Muito provavelmente, você já se deparou com placas indicando grupos preferenciais em assentos de transportes públicos, filas em estabelecimentos comerciais, vagas de estacionamento e até meia-entrada em alguns eventos. Isso é estabelecido pela Lei n° 14.626, que incluiu pessoas autistas junto às seguintes categorias já contempladas anteriormente para atendimento preferencial: PCDs (pessoas com deficiência), pessoas com mobilidade reduzida, idosos com mais de 60 anos, pessoas gestantes ou lactantes, pessoas com bebê de colo, pessoas obesas e pessoas autistas.
Essa medida é estabelecida para priorizar pessoas que precisam de atendimento mais rápido ou lugares especiais por questão de conforto e acessibilidade. Afinal, uma pessoa idosa, obesa ou gestante não possui a mesma mobilidade que os demais. Da mesma forma, é fundamental entender que as deficiências invisíveis são igualmente contempladas pela lei quanto as deficiências físicas. Isso significa que a PCD não é obrigada a “parecer PCD”. Na verdade, essa é uma ideia bastante capacitista (discriminante contra PCDs), considerando a existência de deficiências invisíveis, como o autismo. Autistas também podem enfrentar desafios de mobilidade, sobrecarga sensorial e necessidade de apoio, e portanto, são incluídos na lei.
No caso do período de eleições, outras categorias são inclusas na fila de preferência para votar. Além dos grupos já citados, também são priorizados os seguintes: candidates, juízes eleitorais e seus auxiliares, servidores da Justiça Eleitoral, promotores eleitorais e policiais militares em serviço. Isso se aplica apenas a eleições, e não há preferência a eles em outras filas, eventos ou transporte público.
Deve-se frisar que, na maioria das vezes, o atendimento preferencial não garante gratuidade ou desconto de passagens de transporte público ou compras em estabelecimentos comerciais. O caso da meia-entrada em eventos é, sim, uma medida significativa, pois possibilita a inclusão das pessoas em espaços sociais e culturais, mas nem sempre é uma realidade. Há também o direito do acompanhante dos grupos preferenciais, que ganha prioridade no atendimento, desde que estejam acompanhados dos titulares do benefício.
Isso não tira a obrigatoriedade dos grupos preferenciais de pagarem ingressos e impostos em eventos, mesmo diante da meia-entrada. Na questão dos impostos, há algumas exceções segundo a Lei n° 8.989: PCDs no geral são isentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), e especificamente pessoas autistas são também isentas do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), que deve ser pago por proprietários de automóveis.
Infelizmente, não são todos que entendem a importância do atendimento preferencial, e às vezes se referem a eles como “privilégios”. Também há episódios de extremo preconceito contra os grupos preferenciais, como o capacitismo contra PCDs, gordofobia contra pessoas obesas, etarismo contra idosos e misoginia e/ou transfobia contra pessoas gestantes e lactantes.
Em cidades do Brasil, o que não faltam são exemplos de desrespeito ao atendimento preferencial. Como por exemplo, em Campo Grande (MS), uma unidade da loja de varejo Magazine Luiza foi autuada por diversas denúncias de desrespeito contra clientes preferenciais, principalmente idosos e pessoas com deficiência. Outras cidades, sejam metrópoles ou do interior, também apresentam casos parecidos.
O preferencial – seja de assento, vaga ou fila – deve ser destinado aos grupos citados, e descumprir isso é crime. Se você estiver, de alguma maneira, com sua mobilidade reduzida, não hesite em procurar por serviço preferencial, que é seu direito. E se hoje em dia você não pratica o exercício de ceder seu lugar a quem precisa, procure se conscientizar para entender a importância dessa medida!
Referências
- Lei 14.626/23. Câmara dos Deputados.
- Unidade da Magazine Luiza é autuada por desrespeito a clientes preferenciais. Procon- MS.
- Lei Federal 8.989. Autismo e a isenção de impostos.
- Quem tem prioridade para votar? – Tribunal Regional Eleitoral- PR.
Ficha técnica
Escrita: Nico Baladore
Leitura crítica: Bibiana Christofari Hotta
Revisão: Arê Camomila da Silva